sábado, 1 de outubro de 2011

Função Jurisdicional do Estado: breves comentários

Ao Estado compete exercer as funções executiva, legislativa e jurisdicional, cada uma com atribuições e características próprias. Em relação a função jurisdicional, podemos conceituá-la como a atividade preponderante exercida pelo Estado para solucionar os conflitos de interesses não dirimidos na esfera extrajudicial, conflitos esses, decorrentes de disputas litigiosas, cuja solução, necessita da ação interventiva do Estado.

Observamos que a atuação jurisdicional estatal só acontece diante da existência de um litígio não solucionado, sem este, ela não ocorreria. Nesse sentido, é importante ressaltar que o Estado historicamente nem sempre deteve o monopólio da jurisdição, basta lembramos o tempo da justiça privada, quando se fazia “justiça com as próprias mãos”.

Uma vez provocado os órgãos jurisdicionais, eles não podem deixar de atuar, pois trata-se de um dever do Estado determinado pela Constituição Federal. No sistema jurídico brasileiro adotou-se o Princípio da Unidade de Jurisdição, segundo o qual o particular depois de recorrer a mais elevada instância administrativa, não está impedido de acionar o Poder Judiciário para tutelar aquilo que lhe foi negado no plano administrativo.

Jurisdição é gênero, da qual são espécies a jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, há ainda os que falam da chamada jurisdição administrativa. A jurisdição contenciosa caracterizada pela ocorrência de litígio (interesses em conflito), expressa a necessidade de processo judicial, no qual se encontram as denominadas partes em pólos extremos (autor e réu), culminando na prolação da sentença de mérito, se atendida as condições da ação e verificada a presença dos pressupostos processuais, pois a não existência desses elementos gera a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC). Nas palavras de (MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 53), “a sentença proferida nos processos de jurisdição contenciosa é traumática, ou seja, benéfica a uma das partes e prejudicial ao interesse da parte contrária”.

Já a jurisdição voluntária, é bastante semelhante à função executiva (administrativa), visto que temos a figura do juiz, enquanto membro do Poder Judiciário,na condição de um autêntico administrador. Todavia, é mister evidenciar que na jurisdição voluntária, o magistrado é investido de independência jurídica, ao contrário do que ocorre na função executiva, onde o administrador está submetido à “dependência hierárquica” Marques (1962).

Uma corrente de doutrinadores defende que na jurisdição voluntária não se constata “a presença de partes, mas de interessados, nem de processo, mas tão somente de procedimento, que é um minus em relação ao primeiro” (MONTENEGRO FILHO, 2011, p.54). Os procedimentos na jurisdição voluntária, disciplinados no CPC a partir do art. 1.103, podem ser iniciados através de requerimento do interessado ou pelo representante do Ministério Público. A atuação judicial se restringe à homologação de um acordo de vontades ou para demonstrar a regularidade do procedimento. O juiz decide em face de interesses não litigiosos.

Quanto às características da jurisdição, mencionamos: a substitutividade – o Estado substitui a vontade dos sujeitos envolvidos no conflito trazidos à sua apreciação; a imparcialidade – o juiz não deve ter interesse no litígio, nem envolvimento subjetivo com nenhuma das partes, deve chegar a justa solução do conflito a partir da análise dos fatos e das provas contidas no processo; a existência de lide/conflito de interesses – em regra, é somente com o surgimento de um conflito de interesses que o interessado dirige-se ao Estado-Juiz em busca de uma tutela jurisdicional; a inércia – só haverá atividade jurisdicional, se houver prévia provocação da parte interessada para iniciar o processo, e a imutabilidade – as decisões do Poder Judiciário, quando transitadas em julgado, se tornam definitivas, não cabem mais recurso, tornam-se indiscutíveis e imutáveis.

Por fim, os princípios da jurisdição, sendo eles: o da Investidura (a atividade jurisdicional só pode ser exercida por aquelas pessoas legitimadas em lei); o da Aderência ao território (a Constituição limita o território, onde o juiz pode desempenhar sua atuação jurisdicional, o STF, o STJ, e os demais Tribunais Superiores possuem jurisdição em todo território nacional); o da Indelegabilidade (nenhum órgão jurisdicional pode delegar suas funções para outro órgão. Só a lei pode fixar essa delegação, e não o magistrado à outro); o do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88); o da Inércia( art. 2º do CPC); o da Inevitabilidade (a decisão judicial inevitavelmente recai sobre as partes, e a ela deverão submeter-se. Não posso escusá-la de cumprir), e o da Indeclinalidade (ou princípio da inafastabilidade jurisdicional ou controle jurisdicional – art. 5º, XXXV, da CF/88, com exceção do art. 52, I e II, da referida Carta Constitucional).

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962, v.1, p.328.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2011, v.1. p. 47-57.

Postado por Antonio de Pádua.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Algumas considerações sobre Direito e Moral.

Nos primórdios das civilizações egípcia, babilônia, chinesa, e até mesmo da grega, Direito, Religião e  Moral, não foram absorvidos pelo imaginário social como campos doutrinários distintos. Ao estudarmos as legislações daquela época, nos deparamos não apenas com prescrições jurídicas, mas também com normas de cunho moral e religioso. Naquele tempo, o Direito por não possuir autonomia, estava inserido e não raro era confundido com as práticas sociais vigentes (costumes). Pois a distinção entre Direito e Moral só foi imaginada muito depois, num período da cultura já bastante evoluído.

É mister destacar que os romanos, ou seja, os responsáveis pela sistematização da Ciência Jurídica, não foram diferentes dos demais povos, visto que conceberam o Direito a partir do pensamento filosófico grego. Entretanto, Paulo, um jurisconsulto romano ao compreender que “o permitido pelo Direito nem sempre está de acordo com a Moral”, talvez tenha sido um dos poucos pensadores que na Idade Antiga, reconheceu a especificidade do Direito.

Somente em 1713, durante o Iluminismo, que Thomasius apresentou suas ideias, sendo estas posteriormente exploradas por Kant, o que culminou na particularização do Direito em relação à Moral. A coercibilidade como principal característica do Direito, o distinguiu literalmente da Moral, esta por sua vez incoercível. Para Kant, a Moral é o julgamento dos motivos, das resoluções, da intenção e da consciência, enquanto o Direito cuida da conduta exterior do indivíduo e das expressões da vontade (GUSMÃO, 2010). Contestando Kant, basta afirmarmos que no direito penal a intenção é considerada, e no direito civil o contrato é interpretado de acordo com a vontade exteriorizada e a intenção do contratante. No âmbito da Teoria Geral do Direito, a “Escola de Exegese’’, ponderou que na interpretação da norma, é imprescindível questionar a intenção do legislador.

Outros doutrinadores, a exemplo de Jelinek, conceituaram o Direito como o mínimo ético. Maggiore definiu-o como a petrificação da Moral. Ripert, um notável civilista francês acredita que o aperfeiçoamento do Direito, só acontece verdadeiramente se ele receber permanentemente a influência de regras morais. Del Veechio salienta que além da coercibilidade peculiar ao Direito, é preciso considerar ainda a bilateralidade, outro elemento que o diferencia da Moral. Embora incorporando diversos preceitos morais, dando-lhes eficácia através de sanções aplicáveis pelos aparelhos (judiciário, policial, administração pública...), o Direito tem uma projeção muito mais ampla do que a Moral. Por muitas vezes a norma jurídica, disciplina situações consideradas incompatíveis com a Moral, como por exemplo, certos princípios norteadores do direito contratual, fundamentados no individualismo e no liberalismo, refutados pela moral cristã-ocidental (GUSMÃO, 2010).

Se nas primeiras civilizações, o Direito era confundido com a Moral, hodiernamente esta ainda continua a influênciá-lo, conforme é facilmente constatada nas regras de direito privado e penal. Normas morais como não matar e respeitar os símbolos sagrados estão prescritas na legislação penal. No direito privado, as regras morais adquirem maior visibilidade no direito de família. No direito público, a consciência moral se revela na subordinação à autoridade constituída, na consolidação e manutenção da ordem política. Enquanto o Direito é coercível, bilateral e heterônomo (sanção exterior), a Moral é incoercível, unilateral e autônoma (sanção interior).

Pela abordagem realizada, e analisando os princípios que serviram de base para a construção da noção ocidental de justiça, que segundo os romanos consiste em “não causar prejuízo a ninguém” e “dar a cada um o que lhe é devido”, sem dúvida nos leva a concluir que o princípio da boa-fé, alicerce de todas as relações jurídicas, é antes de tudo um pressuposto ético.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Postado por Antonio de Pádua.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

A política como arte de governar e o voto como responsabilidade cívica fundamental.

O termo política, no nosso cotidiano é utilizado de diferentes maneiras e nas mais diversas situações. Entretanto, o autêntico sentido da palavra política não foi ainda compreendido por todos. Os atos escandalosos de corrupção, cada vez mais constante, deram origem a outra expressão a “politicagem”, um sentido pejorativo da política que está associado a “suja” e falsa atividade política, onde os interesses individuais prevalecem sobre os coletivos.

Do ponto de vista etimológico, política se originou da pólis, cidade grega, podendo então ser concebida como a arte de governar, de conduzir os destinos da cidade. Já o político, é o indivíduo que atua na vida pública, a ele é transmitido o poder para administrar os rumos da sociedade. Ao falarmos de política, é possível conceituá-la ainda como a luta pelo poder, visando sempre a sua conquista e manutenção. As relações de poder engendradas pela ação política implica na capacidade de agir, de provocar os efeitos desejados sobre determinados indivíduos ou grupos humanos.

O exercício do poder resulta da força política que influencia intensamente no modo de pensar e se comportar das pessoas. Foi a partir dos tempos modernos, que o Estado se configurou na instituição por excelência da prática do poder político. Porém, a participação efetiva do cidadão no exercício desse poder, só acontece em Estados Democráticos, como o Brasil. Em nosso país, adotamos o regime democrático representativo. Ou seja, o poder emana do povo, sendo o mesmo exercido por meio de seus representantes eleitos.(Parágrafo único da artigo 1º da CF/88).

Pois acredito que somente com a posse desse conhecimento preliminar, é que chegaremos a um estágio mais amadurecido da nossa consciência política. Quando nos convencermos efetivamente, de que o futuro da nossa nação depende decisivamente dos julgamentos e das escolhas que fazemos a cada eleição, através do voto consciente, livre, direto e secreto. As eleições, como característica essencial da democracia, devem acontecer com a finalidade única e exclusiva, de propiciar ao cidadão a nobre oportunidade, na qual ele é independente para manifestar o seu poder de decisão.

Mas o período eleitoral, sobretudo o de eleições gerais, representa também um momento bastante oportuno para refletirmos sobre os valores cívicos. Entendo eu, que não existe demonstração de civismo mais importante do que aquela de eleger os nossos governantes. Será se o amor que externamos pelo Brasil, por ocasião da copa do mundo de futebol, não poderia em épocas eleitorais, ser traduzido em desejos de tornar a nossa pátria num lugar melhor para todos? Todavia, se esses desejos não estivessem ainda em grande parte adormecidos em nós, não teríamos hoje tantas pessoas corruptas ocupando cargos públicos. Não tenho dúvidas, de que a corrupção triunfante no meio político brasileiro, provocou na sociedade um eminente desprezo pela política.

Diante da decepção e do descrédito da população em relação aos nossos governantes, cujos discursos já não mais transmitem confiança, parece preferível discutir questões mais relevantes do que assuntos políticos. Contudo, não podemos cair no desânimo ou aceitar passivamente os fatos. É preciso repensar o valor da política, redescobrir o seu verdadeiro significado e incentivar a participação concreta do cidadão no processo de eleições.

Para finalizar, lembre-se que o nosso direito de votar foi conquistado arduamente, por isso a partir dos dezesseis anos devemos valorizá-lo e exercê-lo sempre, enquanto houver possibilidade. Saiba que o voto não tem preço, portanto jamais deverá ser vendido ou desperdiçado.

Postado por Antonio de Pádua.

sábado, 19 de junho de 2010

A norma jurídica e as demais normas sociais.

Quando colocamos em discussão as formas de controle social, situamos no Direito a responsabilidade maior. Entretanto, as normas de direito não são as únicas que fiscalizam os atos humanos, há de considerar-se também a norma moral, os valores dos costumes e as normas sociais. É certo que os dispositivos legais são mais eficazes e encontram nos órgãos especializados (judiciário, administração pública, polícia), os mecanismos para serem coativamente aplicados.Mas em face da sua relevância como aparelho de organização social, o que seria então o Direito?

Etimologicamente, direito vem do latim directum (ideia de regra), em alemão, recht, em francês, droit e em italiano, diritto, todas essas denominações possuem o mesmo significado. Os romanos o chamaram de jus, diferente de justitia (justiça), que é uma qualidade do Direito. Definindo-a amplamente, a palavra "direito'' tem três dimensões: regras de conduta obrigatória (direito objetivo); conjunto de conhecimentos jurídicos (Ciência do Direito) e faculdade dada a uma pessoa para ter ou poder ter, isto é, o que uma pessoa pode exigir de outra (direito subjetivo).

Dentro do conjunto de instrumentos que organizam a vida social, além do Direito e da Moral, incluem-se ainda os costumes, as regras de bem-viver, a moda, as regras de etiqueta etc. Em outras palavras, conforme esclarece alguns juristas, aquelas normas que não provém do trabalho do legislador, são denominadas de convencionalismos sociais e regras de trato social. A observância dessas normas reduzem os conflitos, pacificam os contatos entre as pessoas, enfim, viabilizam as relações sociais. 

Por outro lado, essas normas produzem uma pressão social, a ser exercida sobre os indivíduos a quem elas se destinam. Uma vez violadas, provocam repúdio público ou exclusão do seu transgressor, quando este pertence a clubes, associações culturais etc. Na sociedade, ficam expostos ao ridículo, ao desprezo, ao descrédito... Todavia, ninguém está obrigado a cumprir tais normas, ao contrário do Direito, onde é exigido pelo Judiciário a obediência legal.O Direito como regra de conduta é norma de comportamento, distinta das outras normas sociais. Tal distinção é feita pelo aspecto da bilateralidade. Pois esta é própria das relações jurídicas, e se caracteriza pela faculdade ou competência atribuída a uma parte e por impor “obrigação’’a outra. No entanto, o Direito como norma reguladora dos fatos sociais perde essa estrutura bilateral. Assim, a Constituição de um país ao sistematizar os poderes e direitos fundamentais, que o Estado deve possuir e garantir respectivamente, evidencia a não existência da bilateralidade.

A partir dessa abordagem fica evidente que as normas jurídicas têm os mesmos caracteres do Direito. As proposições normativas, quando transformadas em fórmulas jurídicas (lei, decretos etc.), são aplicadas pelo Estado (direito interno) ou pelos organismos internacionais (direito internacional). Disciplinam as ações de conduta, de maneira coercitiva e munida de sansão. A paz e a ordem sociais representam suas principais metas.

Sendo assim, podemos inferir que todas as normas sociais, dentre elas, o Direito, e exceto a Moral, são heterônomas, ou seja, a sociedade as impõe, cabendo ao homem usar sua consciência para obedecê-las ou não, violando-as, sobretudo as de natureza jurídica, sofrerá como conseqüência a punição coercitiva.

GUSMÃO, Paulo Dourado de.Introdução ao estudo do direito.42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Postado por Antonio de Pádua.