Ao Estado compete exercer as funções executiva, legislativa e jurisdicional, cada uma com atribuições e características próprias. Em relação a função jurisdicional, podemos conceituá-la como a atividade preponderante exercida pelo Estado para solucionar os conflitos de interesses não dirimidos na esfera extrajudicial, conflitos esses, decorrentes de disputas litigiosas, cuja solução, necessita da ação interventiva do Estado.
Observamos que a atuação jurisdicional estatal só acontece diante da existência de um litígio não solucionado, sem este, ela não ocorreria. Nesse sentido, é importante ressaltar que o Estado historicamente nem sempre deteve o monopólio da jurisdição, basta lembramos o tempo da justiça privada, quando se fazia “justiça com as próprias mãos”.
Uma vez provocado os órgãos jurisdicionais, eles não podem deixar de atuar, pois trata-se de um dever do Estado determinado pela Constituição Federal. No sistema jurídico brasileiro adotou-se o Princípio da Unidade de Jurisdição, segundo o qual o particular depois de recorrer a mais elevada instância administrativa, não está impedido de acionar o Poder Judiciário para tutelar aquilo que lhe foi negado no plano administrativo.
Jurisdição é gênero, da qual são espécies a jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, há ainda os que falam da chamada jurisdição administrativa. A jurisdição contenciosa caracterizada pela ocorrência de litígio (interesses em conflito), expressa a necessidade de processo judicial, no qual se encontram as denominadas partes em pólos extremos (autor e réu), culminando na prolação da sentença de mérito, se atendida as condições da ação e verificada a presença dos pressupostos processuais, pois a não existência desses elementos gera a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC). Nas palavras de (MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 53), “a sentença proferida nos processos de jurisdição contenciosa é traumática, ou seja, benéfica a uma das partes e prejudicial ao interesse da parte contrária”.
Já a jurisdição voluntária, é bastante semelhante à função executiva (administrativa), visto que temos a figura do juiz, enquanto membro do Poder Judiciário,na condição de um autêntico administrador. Todavia, é mister evidenciar que na jurisdição voluntária, o magistrado é investido de independência jurídica, ao contrário do que ocorre na função executiva, onde o administrador está submetido à “dependência hierárquica” Marques (1962).
Uma corrente de doutrinadores defende que na jurisdição voluntária não se constata “a presença de partes, mas de interessados, nem de processo, mas tão somente de procedimento, que é um minus em relação ao primeiro” (MONTENEGRO FILHO, 2011, p.54). Os procedimentos na jurisdição voluntária, disciplinados no CPC a partir do art. 1.103, podem ser iniciados através de requerimento do interessado ou pelo representante do Ministério Público. A atuação judicial se restringe à homologação de um acordo de vontades ou para demonstrar a regularidade do procedimento. O juiz decide em face de interesses não litigiosos.
Quanto às características da jurisdição, mencionamos: a substitutividade – o Estado substitui a vontade dos sujeitos envolvidos no conflito trazidos à sua apreciação; a imparcialidade – o juiz não deve ter interesse no litígio, nem envolvimento subjetivo com nenhuma das partes, deve chegar a justa solução do conflito a partir da análise dos fatos e das provas contidas no processo; a existência de lide/conflito de interesses – em regra, é somente com o surgimento de um conflito de interesses que o interessado dirige-se ao Estado-Juiz em busca de uma tutela jurisdicional; a inércia – só haverá atividade jurisdicional, se houver prévia provocação da parte interessada para iniciar o processo, e a imutabilidade – as decisões do Poder Judiciário, quando transitadas em julgado, se tornam definitivas, não cabem mais recurso, tornam-se indiscutíveis e imutáveis.
Por fim, os princípios da jurisdição, sendo eles: o da Investidura (a atividade jurisdicional só pode ser exercida por aquelas pessoas legitimadas em lei); o da Aderência ao território (a Constituição limita o território, onde o juiz pode desempenhar sua atuação jurisdicional, o STF, o STJ, e os demais Tribunais Superiores possuem jurisdição em todo território nacional); o da Indelegabilidade (nenhum órgão jurisdicional pode delegar suas funções para outro órgão. Só a lei pode fixar essa delegação, e não o magistrado à outro); o do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88); o da Inércia( art. 2º do CPC); o da Inevitabilidade (a decisão judicial inevitavelmente recai sobre as partes, e a ela deverão submeter-se. Não posso escusá-la de cumprir), e o da Indeclinalidade (ou princípio da inafastabilidade jurisdicional ou controle jurisdicional – art. 5º, XXXV, da CF/88, com exceção do art. 52, I e II, da referida Carta Constitucional).
Observamos que a atuação jurisdicional estatal só acontece diante da existência de um litígio não solucionado, sem este, ela não ocorreria. Nesse sentido, é importante ressaltar que o Estado historicamente nem sempre deteve o monopólio da jurisdição, basta lembramos o tempo da justiça privada, quando se fazia “justiça com as próprias mãos”.
Uma vez provocado os órgãos jurisdicionais, eles não podem deixar de atuar, pois trata-se de um dever do Estado determinado pela Constituição Federal. No sistema jurídico brasileiro adotou-se o Princípio da Unidade de Jurisdição, segundo o qual o particular depois de recorrer a mais elevada instância administrativa, não está impedido de acionar o Poder Judiciário para tutelar aquilo que lhe foi negado no plano administrativo.
Jurisdição é gênero, da qual são espécies a jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, há ainda os que falam da chamada jurisdição administrativa. A jurisdição contenciosa caracterizada pela ocorrência de litígio (interesses em conflito), expressa a necessidade de processo judicial, no qual se encontram as denominadas partes em pólos extremos (autor e réu), culminando na prolação da sentença de mérito, se atendida as condições da ação e verificada a presença dos pressupostos processuais, pois a não existência desses elementos gera a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC). Nas palavras de (MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 53), “a sentença proferida nos processos de jurisdição contenciosa é traumática, ou seja, benéfica a uma das partes e prejudicial ao interesse da parte contrária”.
Já a jurisdição voluntária, é bastante semelhante à função executiva (administrativa), visto que temos a figura do juiz, enquanto membro do Poder Judiciário,na condição de um autêntico administrador. Todavia, é mister evidenciar que na jurisdição voluntária, o magistrado é investido de independência jurídica, ao contrário do que ocorre na função executiva, onde o administrador está submetido à “dependência hierárquica” Marques (1962).
Uma corrente de doutrinadores defende que na jurisdição voluntária não se constata “a presença de partes, mas de interessados, nem de processo, mas tão somente de procedimento, que é um minus em relação ao primeiro” (MONTENEGRO FILHO, 2011, p.54). Os procedimentos na jurisdição voluntária, disciplinados no CPC a partir do art. 1.103, podem ser iniciados através de requerimento do interessado ou pelo representante do Ministério Público. A atuação judicial se restringe à homologação de um acordo de vontades ou para demonstrar a regularidade do procedimento. O juiz decide em face de interesses não litigiosos.
Quanto às características da jurisdição, mencionamos: a substitutividade – o Estado substitui a vontade dos sujeitos envolvidos no conflito trazidos à sua apreciação; a imparcialidade – o juiz não deve ter interesse no litígio, nem envolvimento subjetivo com nenhuma das partes, deve chegar a justa solução do conflito a partir da análise dos fatos e das provas contidas no processo; a existência de lide/conflito de interesses – em regra, é somente com o surgimento de um conflito de interesses que o interessado dirige-se ao Estado-Juiz em busca de uma tutela jurisdicional; a inércia – só haverá atividade jurisdicional, se houver prévia provocação da parte interessada para iniciar o processo, e a imutabilidade – as decisões do Poder Judiciário, quando transitadas em julgado, se tornam definitivas, não cabem mais recurso, tornam-se indiscutíveis e imutáveis.
Por fim, os princípios da jurisdição, sendo eles: o da Investidura (a atividade jurisdicional só pode ser exercida por aquelas pessoas legitimadas em lei); o da Aderência ao território (a Constituição limita o território, onde o juiz pode desempenhar sua atuação jurisdicional, o STF, o STJ, e os demais Tribunais Superiores possuem jurisdição em todo território nacional); o da Indelegabilidade (nenhum órgão jurisdicional pode delegar suas funções para outro órgão. Só a lei pode fixar essa delegação, e não o magistrado à outro); o do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88); o da Inércia( art. 2º do CPC); o da Inevitabilidade (a decisão judicial inevitavelmente recai sobre as partes, e a ela deverão submeter-se. Não posso escusá-la de cumprir), e o da Indeclinalidade (ou princípio da inafastabilidade jurisdicional ou controle jurisdicional – art. 5º, XXXV, da CF/88, com exceção do art. 52, I e II, da referida Carta Constitucional).
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962, v.1, p.328.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2011, v.1. p. 47-57.
Postado por Antonio de Pádua.