Nos primórdios das civilizações egípcia, babilônia, chinesa, e até mesmo da grega, Direito, Religião e Moral, não foram absorvidos pelo imaginário social como campos doutrinários distintos. Ao estudarmos as legislações daquela época, nos deparamos não apenas com prescrições jurídicas, mas também com normas de cunho moral e religioso. Naquele tempo, o Direito por não possuir autonomia, estava inserido e não raro era confundido com as práticas sociais vigentes (costumes). Pois a distinção entre Direito e Moral só foi imaginada muito depois, num período da cultura já bastante evoluído.
É mister destacar que os romanos, ou seja, os responsáveis pela sistematização da Ciência Jurídica, não foram diferentes dos demais povos, visto que conceberam o Direito a partir do pensamento filosófico grego. Entretanto, Paulo, um jurisconsulto romano ao compreender que “o permitido pelo Direito nem sempre está de acordo com a Moral”, talvez tenha sido um dos poucos pensadores que na Idade Antiga, reconheceu a especificidade do Direito.
Somente em 1713, durante o Iluminismo, que Thomasius apresentou suas ideias, sendo estas posteriormente exploradas por Kant, o que culminou na particularização do Direito em relação à Moral. A coercibilidade como principal característica do Direito, o distinguiu literalmente da Moral, esta por sua vez incoercível. Para Kant, a Moral é o julgamento dos motivos, das resoluções, da intenção e da consciência, enquanto o Direito cuida da conduta exterior do indivíduo e das expressões da vontade (GUSMÃO, 2010). Contestando Kant, basta afirmarmos que no direito penal a intenção é considerada, e no direito civil o contrato é interpretado de acordo com a vontade exteriorizada e a intenção do contratante. No âmbito da Teoria Geral do Direito, a “Escola de Exegese’’, ponderou que na interpretação da norma, é imprescindível questionar a intenção do legislador.
Outros doutrinadores, a exemplo de Jelinek, conceituaram o Direito como o mínimo ético. Maggiore definiu-o como a petrificação da Moral. Ripert, um notável civilista francês acredita que o aperfeiçoamento do Direito, só acontece verdadeiramente se ele receber permanentemente a influência de regras morais. Del Veechio salienta que além da coercibilidade peculiar ao Direito, é preciso considerar ainda a bilateralidade, outro elemento que o diferencia da Moral. Embora incorporando diversos preceitos morais, dando-lhes eficácia através de sanções aplicáveis pelos aparelhos (judiciário, policial, administração pública...), o Direito tem uma projeção muito mais ampla do que a Moral. Por muitas vezes a norma jurídica, disciplina situações consideradas incompatíveis com a Moral, como por exemplo, certos princípios norteadores do direito contratual, fundamentados no individualismo e no liberalismo, refutados pela moral cristã-ocidental (GUSMÃO, 2010).
Se nas primeiras civilizações, o Direito era confundido com a Moral, hodiernamente esta ainda continua a influênciá-lo, conforme é facilmente constatada nas regras de direito privado e penal. Normas morais como não matar e respeitar os símbolos sagrados estão prescritas na legislação penal. No direito privado, as regras morais adquirem maior visibilidade no direito de família. No direito público, a consciência moral se revela na subordinação à autoridade constituída, na consolidação e manutenção da ordem política. Enquanto o Direito é coercível, bilateral e heterônomo (sanção exterior), a Moral é incoercível, unilateral e autônoma (sanção interior).
Pela abordagem realizada, e analisando os princípios que serviram de base para a construção da noção ocidental de justiça, que segundo os romanos consiste em “não causar prejuízo a ninguém” e “dar a cada um o que lhe é devido”, sem dúvida nos leva a concluir que o princípio da boa-fé, alicerce de todas as relações jurídicas, é antes de tudo um pressuposto ético.
É mister destacar que os romanos, ou seja, os responsáveis pela sistematização da Ciência Jurídica, não foram diferentes dos demais povos, visto que conceberam o Direito a partir do pensamento filosófico grego. Entretanto, Paulo, um jurisconsulto romano ao compreender que “o permitido pelo Direito nem sempre está de acordo com a Moral”, talvez tenha sido um dos poucos pensadores que na Idade Antiga, reconheceu a especificidade do Direito.
Somente em 1713, durante o Iluminismo, que Thomasius apresentou suas ideias, sendo estas posteriormente exploradas por Kant, o que culminou na particularização do Direito em relação à Moral. A coercibilidade como principal característica do Direito, o distinguiu literalmente da Moral, esta por sua vez incoercível. Para Kant, a Moral é o julgamento dos motivos, das resoluções, da intenção e da consciência, enquanto o Direito cuida da conduta exterior do indivíduo e das expressões da vontade (GUSMÃO, 2010). Contestando Kant, basta afirmarmos que no direito penal a intenção é considerada, e no direito civil o contrato é interpretado de acordo com a vontade exteriorizada e a intenção do contratante. No âmbito da Teoria Geral do Direito, a “Escola de Exegese’’, ponderou que na interpretação da norma, é imprescindível questionar a intenção do legislador.
Outros doutrinadores, a exemplo de Jelinek, conceituaram o Direito como o mínimo ético. Maggiore definiu-o como a petrificação da Moral. Ripert, um notável civilista francês acredita que o aperfeiçoamento do Direito, só acontece verdadeiramente se ele receber permanentemente a influência de regras morais. Del Veechio salienta que além da coercibilidade peculiar ao Direito, é preciso considerar ainda a bilateralidade, outro elemento que o diferencia da Moral. Embora incorporando diversos preceitos morais, dando-lhes eficácia através de sanções aplicáveis pelos aparelhos (judiciário, policial, administração pública...), o Direito tem uma projeção muito mais ampla do que a Moral. Por muitas vezes a norma jurídica, disciplina situações consideradas incompatíveis com a Moral, como por exemplo, certos princípios norteadores do direito contratual, fundamentados no individualismo e no liberalismo, refutados pela moral cristã-ocidental (GUSMÃO, 2010).
Se nas primeiras civilizações, o Direito era confundido com a Moral, hodiernamente esta ainda continua a influênciá-lo, conforme é facilmente constatada nas regras de direito privado e penal. Normas morais como não matar e respeitar os símbolos sagrados estão prescritas na legislação penal. No direito privado, as regras morais adquirem maior visibilidade no direito de família. No direito público, a consciência moral se revela na subordinação à autoridade constituída, na consolidação e manutenção da ordem política. Enquanto o Direito é coercível, bilateral e heterônomo (sanção exterior), a Moral é incoercível, unilateral e autônoma (sanção interior).
Pela abordagem realizada, e analisando os princípios que serviram de base para a construção da noção ocidental de justiça, que segundo os romanos consiste em “não causar prejuízo a ninguém” e “dar a cada um o que lhe é devido”, sem dúvida nos leva a concluir que o princípio da boa-fé, alicerce de todas as relações jurídicas, é antes de tudo um pressuposto ético.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
Postado por Antonio de Pádua.