segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

O cárcere frente ao problema do incremento da criminalidade e o Princípio da dignidade da pessoa humana

Será se o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nitidamente observado no texto da Lei de Execução Penal, está sendo respeitado, no sistema carcerário brasileiro? Por que o Estado e a sociedade tratam com tanta indiferença àqueles que erraram e tiveram como penalidades, a privação de suas liberdades?

De fato, quando nos deparamos com a caótica e desumana realidade prisional em nosso país, logo, emerge a ideia de que o Estado parece não está nem um pouco preocupado com o futuro daqueles que foram retirados do convívio social, em razão de uma prática delituosa. A degradante situação em que se encontra o apenado hoje no Brasil é o suficiente para demonstrar a incompetência do Poder Público, em face dos anseios sociais por uma justa e eficaz aplicação das normas.

No entanto, observamos que a solução apresentada, consiste sempre na criação de uma nova lei, que muitas vezes torna-se inaplicável ou acaba estabelecendo penas contraditórias ao delito praticado. A LEP, em particular, foi elaborada com o objetivo de assegurar aos encarcerados os seus direitos fundamentais, os quais possuem no princípio da dignidade da pessoa humana os seus fundamentos basilares. Portanto, essa lei reserva ao preso um tratamento digno, direito esse, garantido a qualquer outra pessoa.

Afinal, a liberdade foi o único bem jurídico atingido, os demais direitos permanecem. Nesse sentido, acentua Rodrigo Moretto , citando Salo de Carvalho que: “a privação da liberdade, quando necessária, deveria respeitar a individualidade do ser humano, pois quem cometeu o fato delituoso não deixa de ser ‘humano’ ou ‘ser humano’ por ter cometido a conduta tida como crime. A pena – privativa de liberdade - deveria restringir-se ao ir e vir, de forma alguma ao interagir” Moretto (Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão, 2005, p.100).

Todavia, o que se constata no vigente sistema de execução penal, é que os reclusos, estão também, sendo condenados as mais terríveis e humilhantes condições de existência, pois vivem amontoados, passam fome e frio, ficam vulneráveis sexualmente, contraem doenças... Ou seja, a lamentável realidade dos apenados, revela uma flagrante ofensa ao texto constitucional e aos tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.

Numa outra dimensão, percebemos que a sociedade preserva uma cultura vingativa e insensível ao infrator, e isso, tem influenciado diretamente no modo como o Estado vem se comportando frente aos condenados. E a consequência, de tal comportamento, é expressada no esforço de punir, mas sem o grande interesse de implementar medidas ressocializadoras, que visem reconhecer e valorizar a dignidade dos cumpridores de pena.

Por último, queremos ressaltar, que a ação do Estado com vistas a evitar a reincidência, precisa ser ampliada. É importante e necessário oferecer mecanismos de reabilitação, com a finalidade de impedir os transgressores de voltarem a cometer ilícitos. O papel do Estado em relação ao condenado, não termina com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

Assim sendo, é imprescindível que todos, Estado, sociedade e operadores do Direito, se conscientizem da importância de se amenizar as conseqüências do sistema punitivo, evitando dessa forma, a tendência destruidora do cárcere em relação ao indivíduo que a ele se submete.

Postado por Antonio de Pádua.