sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

A advocacia como atividade indispensável à administração da justiça e essencial à garantia da cidadania

Verdadeiramente a advocacia não é uma profissão qualquer.  O advogado indubitavelmente é  um profissional  bem diferente dos demais.  No exercício do seu mister,  cuida daquilo  que o  ser humano tem de mais caro: o seu patrimônio; a sua liberdade, e muitas vezes, a sua própria vida.   No Brasil  é  profissão   com  expressa  previsão   constitucional. Determina o artigo 133 da  Constituição da República: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”  Essa indispensabilidade também está igualmente  assegurada no artigo 2º do  Estatuto da Advocacia  pátrio (Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994).

A advocacia  deve  ser exercida  com dignidade,  em estrita observância  a ética, os deveres e direitos individuais  e em defesa  da Constituição e  da Ordem Jurídica.  Outrossim,  o seu exercício é inviolável tanto  pela função social que possui, como  por sua reconhecida independência  funcional.


A justiça não atua quando desassistida por advogado. Em vista disso, tem-se que historicamente a atuação do advogado,  não raro, fora cerceada pelas tiranias. Todavia, no caso do Brasil, foi com a Carta Republicana de 1988,  que se  iniciou um novo tempo, reconhecendo que não existe democracia com uma justiça efetiva, sem  uma advocacia forte e atuante, e sobretudo respeitada. Nesse sentido, valiosas são as palavras de Martinez  Val:“A advocacia é uma profissão  tremendamente pública, ante,  cuja radical publicidade desnuda-se minuto a minuto a intimidade da alma, mas que em qualquer outra.”


É lamentável ainda ver o poder público através de muitos de seus órgãos e autoridades cometer abusos e coerções contra advogados, o que representa grave ofensa a dignidade e  garantia da inviolabilidade da advocacia. Pontes de Miranda já dizia: “ O juiz representa o Estado, o promotor defende a lei e o advogado o povo.” Assim sendo, toda forma  de arbitrariedade ou abuso praticado em nome do Estado contra as prerrogativas profissionais do advogado, fere a democracia, e constitui-se, fundamentalmente, numa grande  ofensa à própria sociedade.  Sem  uma atuação independente, corajosa  e proba dos advogados,   não existe liberdade, não  existe Direito, não existe Justiça.


Ainda  bem que alguns avanços ocorreram no que tange à fiscalização e controle das instituições que detêm o poder e costumam fazer mau uso dele. Órgãos como o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, realizam prestimoso trabalho ao fazer o controle administrativo e disciplinar  do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive, contando para tanto, com a participação de advogados  conhecedores da realidade da advocacia no Brasil, bem como da necessidade  de valorização e defesa constantes da  estabilidade democrática.


Como profissão essencial à sociedade, pois presente em praticamente todas as situações da nossa vida,  a advocacia nunca vai deixar de ser uma profissão de futuro.  Entretanto, pela importância e responsabilidade que ela impõe, irá sempre exigir  abnegação e  comprometimento  por parte daqueles que  a abraçam.  A advocacia não é uma profissão  para mágicos ou milagreiros. 


Por fim,   é preciso destacar  os importantes avanços institucionais  da advocacia graças à honrosa e incansável luta  de grandes advogados em defesa do reconhecimento e garantia  das prerrogativas dessa gloriosa profissão. Que o espírito de luta pela valorização da advocacia seja sempre fortalecido e renovado pelos novos advogados e pela nossa Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O estado de direito, a democracia e a cidadania  certamente serão os principais ganhadores nessa luta.

Postado por Antonio de Pádua.

sábado, 22 de junho de 2013

A proposta da elaboração de um código de processo constitucional

Os conflitos na seara constitucional são resolvidos com a aplicação de normas que foram criadas para assegurar a própria tutela jurídica da Carta Constitucional. No entanto, observa-se, que tais normas nos últimos anos começaram a sofrer um processo de codificação, com uma significativa reforma da legislação até então existente.

Nessa perspectiva, ganha relevância a questão da criação de um Código de Processo Constitucional, considerando as vantagens e desvantagens decorrentes da codificação das normas constitucionais de caráter processual. A elaboração de um código contemplando somente normas processuais constitucionais, certamente seria uma forma de unificar a normatização de tais regras que se encontram esparsas ao longo de todo o texto constitucional, o que viria a dar mais  garantia e defesa à supremacia constitucional, bem como a tutela processual dos direitos fundamentais e estruturação do poder político.

A codificação poderia suprir eventuais lacunas jurídicas. O Código de Processo Constitucional, talvez resolvesse o problema de supostas antinomias entre normas elaboradas em épocas diferentes. Nesse eventual código, as normas processuais poderiam ser reunidas de forma clara e inteligível, tornando-se insuscetíveis de constantes variações. As normas constituiriam um corpo normativo sólido e sistematizado.

Por outro lado, tal codificação poderia também comprometer os procedimentos de defesa da Constituição já existentes. Pode ainda gerar conflitos ao restabelecer discussões acerca de questões já superadas ou pacificadas na comunidade jurídica nacional. Ou até mesmo, provocar regressão, se o processo constitucional, ao invés de avançar na proteção dos direitos fundamentais, tornar-se mais burocrático, complexo, com pouca operabilidade. 

Paulo Bonavides, a exemplo de  outros constitucionalistas, posiciona-se bastante favorável a ideia da elaboração do Código de Processual Constitucional a fim de possibilitar a sistematização e melhoria da produção legislativa pátria,que atualmente se encontra distribuída em leis  esparsas, não raro, até  incompatíveis entre si. 


Postado por Antonio de Pádua.