terça-feira, 21 de setembro de 2010

A política como arte de governar e o voto como responsabilidade cívica fundamental.

O termo política, no nosso cotidiano é utilizado de diferentes maneiras e nas mais diversas situações. Entretanto, o autêntico sentido da palavra política não foi ainda compreendido por todos. Os atos escandalosos de corrupção, cada vez mais constante, deram origem a outra expressão a “politicagem”, um sentido pejorativo da política que está associado a “suja” e falsa atividade política, onde os interesses individuais prevalecem sobre os coletivos.

Do ponto de vista etimológico, política se originou da pólis, cidade grega, podendo então ser concebida como a arte de governar, de conduzir os destinos da cidade. Já o político, é o indivíduo que atua na vida pública, a ele é transmitido o poder para administrar os rumos da sociedade. Ao falarmos de política, é possível conceituá-la ainda como a luta pelo poder, visando sempre a sua conquista e manutenção. As relações de poder engendradas pela ação política implica na capacidade de agir, de provocar os efeitos desejados sobre determinados indivíduos ou grupos humanos.

O exercício do poder resulta da força política que influencia intensamente no modo de pensar e se comportar das pessoas. Foi a partir dos tempos modernos, que o Estado se configurou na instituição por excelência da prática do poder político. Porém, a participação efetiva do cidadão no exercício desse poder, só acontece em Estados Democráticos, como o Brasil. Em nosso país, adotamos o regime democrático representativo. Ou seja, o poder emana do povo, sendo o mesmo exercido por meio de seus representantes eleitos.(Parágrafo único da artigo 1º da CF/88).

Pois acredito que somente com a posse desse conhecimento preliminar, é que chegaremos a um estágio mais amadurecido da nossa consciência política. Quando nos convencermos efetivamente, de que o futuro da nossa nação depende decisivamente dos julgamentos e das escolhas que fazemos a cada eleição, através do voto consciente, livre, direto e secreto. As eleições, como característica essencial da democracia, devem acontecer com a finalidade única e exclusiva, de propiciar ao cidadão a nobre oportunidade, na qual ele é independente para manifestar o seu poder de decisão.

Mas o período eleitoral, sobretudo o de eleições gerais, representa também um momento bastante oportuno para refletirmos sobre os valores cívicos. Entendo eu, que não existe demonstração de civismo mais importante do que aquela de eleger os nossos governantes. Será se o amor que externamos pelo Brasil, por ocasião da copa do mundo de futebol, não poderia em épocas eleitorais, ser traduzido em desejos de tornar a nossa pátria num lugar melhor para todos? Todavia, se esses desejos não estivessem ainda em grande parte adormecidos em nós, não teríamos hoje tantas pessoas corruptas ocupando cargos públicos. Não tenho dúvidas, de que a corrupção triunfante no meio político brasileiro, provocou na sociedade um eminente desprezo pela política.

Diante da decepção e do descrédito da população em relação aos nossos governantes, cujos discursos já não mais transmitem confiança, parece preferível discutir questões mais relevantes do que assuntos políticos. Contudo, não podemos cair no desânimo ou aceitar passivamente os fatos. É preciso repensar o valor da política, redescobrir o seu verdadeiro significado e incentivar a participação concreta do cidadão no processo de eleições.

Para finalizar, lembre-se que o nosso direito de votar foi conquistado arduamente, por isso a partir dos dezesseis anos devemos valorizá-lo e exercê-lo sempre, enquanto houver possibilidade. Saiba que o voto não tem preço, portanto jamais deverá ser vendido ou desperdiçado.

Postado por Antonio de Pádua.

sábado, 19 de junho de 2010

A norma jurídica e as demais normas sociais.

Quando colocamos em discussão as formas de controle social, situamos no Direito a responsabilidade maior. Entretanto, as normas de direito não são as únicas que fiscalizam os atos humanos, há de considerar-se também a norma moral, os valores dos costumes e as normas sociais. É certo que os dispositivos legais são mais eficazes e encontram nos órgãos especializados (judiciário, administração pública, polícia), os mecanismos para serem coativamente aplicados.Mas em face da sua relevância como aparelho de organização social, o que seria então o Direito?

Etimologicamente, direito vem do latim directum (ideia de regra), em alemão, recht, em francês, droit e em italiano, diritto, todas essas denominações possuem o mesmo significado. Os romanos o chamaram de jus, diferente de justitia (justiça), que é uma qualidade do Direito. Definindo-a amplamente, a palavra "direito'' tem três dimensões: regras de conduta obrigatória (direito objetivo); conjunto de conhecimentos jurídicos (Ciência do Direito) e faculdade dada a uma pessoa para ter ou poder ter, isto é, o que uma pessoa pode exigir de outra (direito subjetivo).

Dentro do conjunto de instrumentos que organizam a vida social, além do Direito e da Moral, incluem-se ainda os costumes, as regras de bem-viver, a moda, as regras de etiqueta etc. Em outras palavras, conforme esclarece alguns juristas, aquelas normas que não provém do trabalho do legislador, são denominadas de convencionalismos sociais e regras de trato social. A observância dessas normas reduzem os conflitos, pacificam os contatos entre as pessoas, enfim, viabilizam as relações sociais. 

Por outro lado, essas normas produzem uma pressão social, a ser exercida sobre os indivíduos a quem elas se destinam. Uma vez violadas, provocam repúdio público ou exclusão do seu transgressor, quando este pertence a clubes, associações culturais etc. Na sociedade, ficam expostos ao ridículo, ao desprezo, ao descrédito... Todavia, ninguém está obrigado a cumprir tais normas, ao contrário do Direito, onde é exigido pelo Judiciário a obediência legal.O Direito como regra de conduta é norma de comportamento, distinta das outras normas sociais. Tal distinção é feita pelo aspecto da bilateralidade. Pois esta é própria das relações jurídicas, e se caracteriza pela faculdade ou competência atribuída a uma parte e por impor “obrigação’’a outra. No entanto, o Direito como norma reguladora dos fatos sociais perde essa estrutura bilateral. Assim, a Constituição de um país ao sistematizar os poderes e direitos fundamentais, que o Estado deve possuir e garantir respectivamente, evidencia a não existência da bilateralidade.

A partir dessa abordagem fica evidente que as normas jurídicas têm os mesmos caracteres do Direito. As proposições normativas, quando transformadas em fórmulas jurídicas (lei, decretos etc.), são aplicadas pelo Estado (direito interno) ou pelos organismos internacionais (direito internacional). Disciplinam as ações de conduta, de maneira coercitiva e munida de sansão. A paz e a ordem sociais representam suas principais metas.

Sendo assim, podemos inferir que todas as normas sociais, dentre elas, o Direito, e exceto a Moral, são heterônomas, ou seja, a sociedade as impõe, cabendo ao homem usar sua consciência para obedecê-las ou não, violando-as, sobretudo as de natureza jurídica, sofrerá como conseqüência a punição coercitiva.

GUSMÃO, Paulo Dourado de.Introdução ao estudo do direito.42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Postado por Antonio de Pádua.

sábado, 12 de junho de 2010

Para entender os relacionamentos humanos, sociais e jurídicos.

No exercício cotidiano de suas atividades, o homem constrói inúmeras relações de dependência mútua. Primitivamente, nossos ancestrais percebendo as dificuldades para concorrerem na disputa pela sobrevivência, encontraram na formação de tribos a estratégia mais garantida para a perpetuação de determinadas espécies, em face de outras mais evoluídas. Essa necessidade do ser humano de viver em grupo intensificou-se ao longo das civilizações, tornando-se também cada vez mais complexa.

A institucionalização da família e posteriormente das classes sociais, tornou o modo de viver mais salutar dos homens, substancialmente possível, graças ao papel recíproco que os indivíduos passaram a exercer sobre suas próprias vidas. Nessa perspectiva, assumi o propósito de discorrer no decorrer deste texto, acerca dos aspectos similares existentes ou não entre as relações humanas, sociais e jurídicas.
Mas será que existem verdadeiramente diferenças entre essas relações?

Cientificamente é possível fazer distinções sutis. Contudo, são comumente confundidas pelas pessoas por não conhecerem os “limites” de cada uma. A amplitude do conceito de relações humanas faz com que o seu desenvolvimento ocorra mediante um processo operacional. Toda relação entre indivíduos humanos configura necessariamente na vinculação entre duas pessoas que podem ser dois estranhos, dois colegas de estudo, dois amigos, pai e filho, etc. As relações humanas acontecem naturalmente, como as demais relações entre pelo menos duas pessoas. Didaticamente podemos delimitar suas áreas de atuação. Uma dessas áreas é a família, outra é a faculdade, outra é o trabalho... Na prática tudo acontece inesperadamente. O estudo das relações humanas é bastante vasto, pois analisa as reações entre as pessoas, descobre os processos naturais e os fatores que ocasionam as relações, procura encontrar os meios que favoreçam a duração dessas relações, ao mesmo tempo pretende eliminar os fatores que prejudicam as mesmas. Aqueles que conhecem Psicologia Social, vão dizer que se trata de uma nova ciência; já quem estuda Psicologia Geral afirma que essas questões pertencem a essa maravilhosa ciência. Mas o certo é que ambos acreditam ser o estudo das relações humanas uma vertente do conhecimento sem autonomia.

De fato, estudar essas relações não é tarefa apenas de Psicólogos Gerais e Sociais. Porém, os especialistas em “Relações Humanas” utilizam-se de pesquisas realizadas por Sociólogos, Antropólogos, Psicólogos e Psicólogos Sociais. São esses estudiosos que têm divulgado as mais aceitas e atuais teorias sobre as referidas relações. Esses estudos possibilitaram no campo da Administração, o surgimento de verdadeiros Psicólogos Sociais improvisados, sem a formação necessária, mas capazes para desenvolverem suas atividades sem a presença de Psicólogos Sociais, Sociólogos e Antropólogos. Sabemos que a especialização em área específica, é uma característica dos dias atuais, no entanto, não podemos negar os méritos de uma pessoa num outro campo do conhecimento diferente da sua formação. Em razão disso, no Brasil um especialista em “Relações Humanas”, terá maior aceitação nas empresas do que um psicólogo renomado, isso se explica pelo fato de que o especialista em “Relações Humanas” tem “algo” de útil a oferecer e o psicólogo não, já que este estuda teorias mais abstratas e muitas delas consideradas até insignificantes, parecendo também ter ele, outro público alvo. Todavia, isso não é verdade, uma vez que o psicólogo empresarial recebe qualificação profissional voltada para as ações práticas e eficientes da empresa.

As relações humanas se classificam em três dimensões: natureza, níveis e contexto. Quanto à natureza podem ser: amistosas, externar ambições, inveja, amizade, etc. Quanto aos níveis podem ser verticais e horizontais. As verticais existem entre pessoas de níveis diferentes, professores e alunos, por exemplo. Já as horizontais se efetivam entre indivíduos do mesmo nível ou status social, como as relações entre irmãos, estudantes, chefes, etc. Quanto ao contexto, falamos das relações humanas na família, no trabalho, na universidade etc.

No que diz respeito à definição de relações sociais precisamos recorrer a tudo que já abordamos anteriormente, visto que os relacionamentos sociais nada mais são do que uma outra roupagem ou simplesmente uma extensão das relações humanas, das quais se originaram. De acordo com Max Weber, que elaborou o conceito clássico de relação social, atualmente apresentado pela Sociologia Compreensiva, todo comportamento que gera reciprocidade entre indivíduos, caracteriza um relacionamento social. O conteúdo dessas relações podem ser os mais variados possíveis: luta diária, amor sexual, amizade, inimizade, piedade, concorrência econômica... Qualquer relação social consiste unicamente, mesmo nas chamadas “formações sociais” como “Estado”, “Igreja”, dentre outras, na possibilidade de existir, no pretérito, no presente ou no futuro e de maneira direcionável, as ações já reciprocamente citadas.

O conteúdo dos sentidos que constituem as relações sociais podem sofrer mudanças: numa relação política, por exemplo, o espírito de união e solidariedade está sujeito a transformar-se num conflito de interesses. Aqui nos deparamos com um problema de conveniência terminológica. Podemos dizer que se criou uma “nova” relação, ou que a anterior continua com novo “conteúdo de sentido’, ou seja, é possível que essa relação tenha se dividido em uma parte perene e outra variável.

No âmbito das relações jurídicas faz-se necessário compreender que os atos humanos que tipificam tais relações, não formam quaisquer relações sociais, pois só temos uma relação jurídica, tão-somente a partir da reunião de vários requisitos previstos na lei e em outras normas jurídicas. Na Ciência do Direito, o conceito de relação jurídica foi estabelecido no século XIX, pelo jurista almão F.C. Savigny. Alguns estudiosos do Direito acreditam que a ciência do Direito só se consolidou não apenas como ciência autônoma, mas como uma ciência plena, quando Savigny definiu claramente o conceito de relação jurídica. Como toda ciência implica relações, foi preciso então demarcar o campo das relações que estão mais especificamente sob os domínios do Direito. Partindo dessa delimitação, a relação jurídica é uma espécie de relação social. A teoria tradicional que traz uma visão individualista do Direito pondera que as relações jurídicas são aquelas relações sociais reconhecidas pelo Estado e por ele protegidas. Não obstante, atualmente ganha destaque uma idéia operacional do Direito que não considera mais esse reconhecimento do Estado, porque a sua intervenção não faz sentido, numa livre relação de interesses individuais. Mas é importante mencionar que ao Estado cabe o papel de instalar os modelos jurídicos.

Só existe uma relação jurídica, quando há vínculo intersubjetivo, ou seja, entre duas ou mais pessoas, e que esse vínculo esteja revestido de aspectos normativos. O trabalho de um advogado ou de um juiz está assentado na caracterização jurídica das relações sociais. Para redigir uma petição inicial, todo advogado primeiramente expõem os fatos; depois consulta as normas a eles aplicáveis, e em seguida espera que a sua pretensão seja resultado da adequação do fato à norma. Entretanto, há casos, onde a relação entre dois ou mais indivíduos não alcançam configuração jurídica. Miguel Reali exemplifica com os casos colocados pelo Direito penal, nessa vertente do Direito cada caso, tem uma norma especifica. No Direito Civil e demais ramos do Direito são aceitas as analogias. Por fim, as relações jurídicas possuem quatro elementos principais: sujeito ativo (titular da relação); sujeito passivo (devedor na relação); vínculo de atributividade (relação entre uma pessoa e outra) e um objeto (causa da constituição do vínculo).

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA J.M. Curso Moderno de Psicologia Aplicada. Brasília: tensaurus. Editora, 1978.
WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasileira. Brasília:Universidade Brasília, 2000.

Postado por Antonio de Pádua.