sábado, 19 de junho de 2010

A norma jurídica e as demais normas sociais.

Quando colocamos em discussão as formas de controle social, situamos no Direito a responsabilidade maior. Entretanto, as normas de direito não são as únicas que fiscalizam os atos humanos, há de considerar-se também a norma moral, os valores dos costumes e as normas sociais. É certo que os dispositivos legais são mais eficazes e encontram nos órgãos especializados (judiciário, administração pública, polícia), os mecanismos para serem coativamente aplicados.Mas em face da sua relevância como aparelho de organização social, o que seria então o Direito?

Etimologicamente, direito vem do latim directum (ideia de regra), em alemão, recht, em francês, droit e em italiano, diritto, todas essas denominações possuem o mesmo significado. Os romanos o chamaram de jus, diferente de justitia (justiça), que é uma qualidade do Direito. Definindo-a amplamente, a palavra "direito'' tem três dimensões: regras de conduta obrigatória (direito objetivo); conjunto de conhecimentos jurídicos (Ciência do Direito) e faculdade dada a uma pessoa para ter ou poder ter, isto é, o que uma pessoa pode exigir de outra (direito subjetivo).

Dentro do conjunto de instrumentos que organizam a vida social, além do Direito e da Moral, incluem-se ainda os costumes, as regras de bem-viver, a moda, as regras de etiqueta etc. Em outras palavras, conforme esclarece alguns juristas, aquelas normas que não provém do trabalho do legislador, são denominadas de convencionalismos sociais e regras de trato social. A observância dessas normas reduzem os conflitos, pacificam os contatos entre as pessoas, enfim, viabilizam as relações sociais. 

Por outro lado, essas normas produzem uma pressão social, a ser exercida sobre os indivíduos a quem elas se destinam. Uma vez violadas, provocam repúdio público ou exclusão do seu transgressor, quando este pertence a clubes, associações culturais etc. Na sociedade, ficam expostos ao ridículo, ao desprezo, ao descrédito... Todavia, ninguém está obrigado a cumprir tais normas, ao contrário do Direito, onde é exigido pelo Judiciário a obediência legal.O Direito como regra de conduta é norma de comportamento, distinta das outras normas sociais. Tal distinção é feita pelo aspecto da bilateralidade. Pois esta é própria das relações jurídicas, e se caracteriza pela faculdade ou competência atribuída a uma parte e por impor “obrigação’’a outra. No entanto, o Direito como norma reguladora dos fatos sociais perde essa estrutura bilateral. Assim, a Constituição de um país ao sistematizar os poderes e direitos fundamentais, que o Estado deve possuir e garantir respectivamente, evidencia a não existência da bilateralidade.

A partir dessa abordagem fica evidente que as normas jurídicas têm os mesmos caracteres do Direito. As proposições normativas, quando transformadas em fórmulas jurídicas (lei, decretos etc.), são aplicadas pelo Estado (direito interno) ou pelos organismos internacionais (direito internacional). Disciplinam as ações de conduta, de maneira coercitiva e munida de sansão. A paz e a ordem sociais representam suas principais metas.

Sendo assim, podemos inferir que todas as normas sociais, dentre elas, o Direito, e exceto a Moral, são heterônomas, ou seja, a sociedade as impõe, cabendo ao homem usar sua consciência para obedecê-las ou não, violando-as, sobretudo as de natureza jurídica, sofrerá como conseqüência a punição coercitiva.

GUSMÃO, Paulo Dourado de.Introdução ao estudo do direito.42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Postado por Antonio de Pádua.