sábado, 12 de junho de 2010

Para entender os relacionamentos humanos, sociais e jurídicos.

No exercício cotidiano de suas atividades, o homem constrói inúmeras relações de dependência mútua. Primitivamente, nossos ancestrais percebendo as dificuldades para concorrerem na disputa pela sobrevivência, encontraram na formação de tribos a estratégia mais garantida para a perpetuação de determinadas espécies, em face de outras mais evoluídas. Essa necessidade do ser humano de viver em grupo intensificou-se ao longo das civilizações, tornando-se também cada vez mais complexa.

A institucionalização da família e posteriormente das classes sociais, tornou o modo de viver mais salutar dos homens, substancialmente possível, graças ao papel recíproco que os indivíduos passaram a exercer sobre suas próprias vidas. Nessa perspectiva, assumi o propósito de discorrer no decorrer deste texto, acerca dos aspectos similares existentes ou não entre as relações humanas, sociais e jurídicas.
Mas será que existem verdadeiramente diferenças entre essas relações?

Cientificamente é possível fazer distinções sutis. Contudo, são comumente confundidas pelas pessoas por não conhecerem os “limites” de cada uma. A amplitude do conceito de relações humanas faz com que o seu desenvolvimento ocorra mediante um processo operacional. Toda relação entre indivíduos humanos configura necessariamente na vinculação entre duas pessoas que podem ser dois estranhos, dois colegas de estudo, dois amigos, pai e filho, etc. As relações humanas acontecem naturalmente, como as demais relações entre pelo menos duas pessoas. Didaticamente podemos delimitar suas áreas de atuação. Uma dessas áreas é a família, outra é a faculdade, outra é o trabalho... Na prática tudo acontece inesperadamente. O estudo das relações humanas é bastante vasto, pois analisa as reações entre as pessoas, descobre os processos naturais e os fatores que ocasionam as relações, procura encontrar os meios que favoreçam a duração dessas relações, ao mesmo tempo pretende eliminar os fatores que prejudicam as mesmas. Aqueles que conhecem Psicologia Social, vão dizer que se trata de uma nova ciência; já quem estuda Psicologia Geral afirma que essas questões pertencem a essa maravilhosa ciência. Mas o certo é que ambos acreditam ser o estudo das relações humanas uma vertente do conhecimento sem autonomia.

De fato, estudar essas relações não é tarefa apenas de Psicólogos Gerais e Sociais. Porém, os especialistas em “Relações Humanas” utilizam-se de pesquisas realizadas por Sociólogos, Antropólogos, Psicólogos e Psicólogos Sociais. São esses estudiosos que têm divulgado as mais aceitas e atuais teorias sobre as referidas relações. Esses estudos possibilitaram no campo da Administração, o surgimento de verdadeiros Psicólogos Sociais improvisados, sem a formação necessária, mas capazes para desenvolverem suas atividades sem a presença de Psicólogos Sociais, Sociólogos e Antropólogos. Sabemos que a especialização em área específica, é uma característica dos dias atuais, no entanto, não podemos negar os méritos de uma pessoa num outro campo do conhecimento diferente da sua formação. Em razão disso, no Brasil um especialista em “Relações Humanas”, terá maior aceitação nas empresas do que um psicólogo renomado, isso se explica pelo fato de que o especialista em “Relações Humanas” tem “algo” de útil a oferecer e o psicólogo não, já que este estuda teorias mais abstratas e muitas delas consideradas até insignificantes, parecendo também ter ele, outro público alvo. Todavia, isso não é verdade, uma vez que o psicólogo empresarial recebe qualificação profissional voltada para as ações práticas e eficientes da empresa.

As relações humanas se classificam em três dimensões: natureza, níveis e contexto. Quanto à natureza podem ser: amistosas, externar ambições, inveja, amizade, etc. Quanto aos níveis podem ser verticais e horizontais. As verticais existem entre pessoas de níveis diferentes, professores e alunos, por exemplo. Já as horizontais se efetivam entre indivíduos do mesmo nível ou status social, como as relações entre irmãos, estudantes, chefes, etc. Quanto ao contexto, falamos das relações humanas na família, no trabalho, na universidade etc.

No que diz respeito à definição de relações sociais precisamos recorrer a tudo que já abordamos anteriormente, visto que os relacionamentos sociais nada mais são do que uma outra roupagem ou simplesmente uma extensão das relações humanas, das quais se originaram. De acordo com Max Weber, que elaborou o conceito clássico de relação social, atualmente apresentado pela Sociologia Compreensiva, todo comportamento que gera reciprocidade entre indivíduos, caracteriza um relacionamento social. O conteúdo dessas relações podem ser os mais variados possíveis: luta diária, amor sexual, amizade, inimizade, piedade, concorrência econômica... Qualquer relação social consiste unicamente, mesmo nas chamadas “formações sociais” como “Estado”, “Igreja”, dentre outras, na possibilidade de existir, no pretérito, no presente ou no futuro e de maneira direcionável, as ações já reciprocamente citadas.

O conteúdo dos sentidos que constituem as relações sociais podem sofrer mudanças: numa relação política, por exemplo, o espírito de união e solidariedade está sujeito a transformar-se num conflito de interesses. Aqui nos deparamos com um problema de conveniência terminológica. Podemos dizer que se criou uma “nova” relação, ou que a anterior continua com novo “conteúdo de sentido’, ou seja, é possível que essa relação tenha se dividido em uma parte perene e outra variável.

No âmbito das relações jurídicas faz-se necessário compreender que os atos humanos que tipificam tais relações, não formam quaisquer relações sociais, pois só temos uma relação jurídica, tão-somente a partir da reunião de vários requisitos previstos na lei e em outras normas jurídicas. Na Ciência do Direito, o conceito de relação jurídica foi estabelecido no século XIX, pelo jurista almão F.C. Savigny. Alguns estudiosos do Direito acreditam que a ciência do Direito só se consolidou não apenas como ciência autônoma, mas como uma ciência plena, quando Savigny definiu claramente o conceito de relação jurídica. Como toda ciência implica relações, foi preciso então demarcar o campo das relações que estão mais especificamente sob os domínios do Direito. Partindo dessa delimitação, a relação jurídica é uma espécie de relação social. A teoria tradicional que traz uma visão individualista do Direito pondera que as relações jurídicas são aquelas relações sociais reconhecidas pelo Estado e por ele protegidas. Não obstante, atualmente ganha destaque uma idéia operacional do Direito que não considera mais esse reconhecimento do Estado, porque a sua intervenção não faz sentido, numa livre relação de interesses individuais. Mas é importante mencionar que ao Estado cabe o papel de instalar os modelos jurídicos.

Só existe uma relação jurídica, quando há vínculo intersubjetivo, ou seja, entre duas ou mais pessoas, e que esse vínculo esteja revestido de aspectos normativos. O trabalho de um advogado ou de um juiz está assentado na caracterização jurídica das relações sociais. Para redigir uma petição inicial, todo advogado primeiramente expõem os fatos; depois consulta as normas a eles aplicáveis, e em seguida espera que a sua pretensão seja resultado da adequação do fato à norma. Entretanto, há casos, onde a relação entre dois ou mais indivíduos não alcançam configuração jurídica. Miguel Reali exemplifica com os casos colocados pelo Direito penal, nessa vertente do Direito cada caso, tem uma norma especifica. No Direito Civil e demais ramos do Direito são aceitas as analogias. Por fim, as relações jurídicas possuem quatro elementos principais: sujeito ativo (titular da relação); sujeito passivo (devedor na relação); vínculo de atributividade (relação entre uma pessoa e outra) e um objeto (causa da constituição do vínculo).

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA J.M. Curso Moderno de Psicologia Aplicada. Brasília: tensaurus. Editora, 1978.
WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasileira. Brasília:Universidade Brasília, 2000.

Postado por Antonio de Pádua.